LEIA COM ATENÇÃO

Os Signatários, abaixo assinados, vêm por meio deste instrumento civil
público, requerer a elaboração de lei especial que regulamente o
trabalho de tripulante Brasileiro de embarcação estrangeira, sem
prejuízo de Direito adquiro pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº
408/2010, assinado em 26 de Agosto de 2010, nos seguintes termos:
1º Toda embarcação de cabotagem a longo curso de empresa ou Armadora
estrangeira, com sede no Brasil, que explore economicamente, o mar
territorial e costa Brasileira, obrigatoriamente deverá ser inscrita no
REB (Registro Especial Brasileiro), adequando-se aos Direitos e deveres
oriundos desta inscrição.
2º No caso de empresa estrangeira sem sede no Brasil, fica vedada a
contratação de tripulantes Brasileiros, salvo no caso do nacional
tripulante ter uma segunda nacionalidade.
3º Em caso de embarcação, empresa ou armadora estrangeira sem sede no
Brasil, que explore comercialmente, as águas ou costas Brasileiras, além
do encargos impostos as empresas com sede no país, haverá um acréscimo
de 2/3 do valor total de encargos de embarcação semelhante de empresa
com sede no Brasil, a título de "taxa de exploração econômica, sem
contraposição"
Do Contrato de Trabalho.
4º Serão partes legítimas de contrato de trabalho APENAS o tripulante
(empregado) e Empresa nacional ou estrangeira de cabotagem de longo
curso com sede no Brasil (Empregador).
5º Todo contrato de trabalho será redigido em duas vias (Empresa e
Tripulante); ambas as vias serão assinadas pelas partes (tripulante e
representante legal da Empresa), e essas assinaturas reconhecidas em
cartório de registros.
6º O Contrato será redigido na língua preferencial da empresa, e OBRIGATORIAMENTE na língua Portuguesa.
7º O Contrato terá duração mínima de três Meses e máximo de 12 meses, prorrogável uma única vez em igual prazo.
8º Todo tripulante Brasileiro terá Direito ao prêmio do Seguro constante
no REB, no caso de acidente de trabalho, invalidez total ou parcial, ou
morte, observando-se as condições gerais da apólice.
I) A Adesão ao supra citado Seguro não prejudicará existência apólice
vigente no exterior, desde que mais favorável ao tripulante.
II) No que tange apólice mais favorável, entende-se a mais abrangente, e
a que obtiver valor de indenização superior para o tripulante ou seus
beneficiários.
9º Toda informação referente a apólices de seguro ao qual o tripulante
tiver Direito no ato da contratação, estará expressa de maneira clara,
no contrato de trabalho, como Seguradora responsável pela apólice de
seguro coletivo, valor do prêmio, indenização, telefones disponíveis em
caso de emergência.
I) Uma cópia das condições gerais do(s) Seguro(s), serão entregues ao
tripulante, em sua língua pátria no ato da assinatura do contrato de
trabalho.
II) A Vigência do(s) referido(s) seguros iniciar-se-à na data da viagem
do tripulante para embarque na embarcação designada como local de
trabalho.
III) O tripulante deverá entregar no ato da assinatura do contrato de
trabalho, ao representante da empresa nacional, ou estrangeira com sede
no Brasil, sua carteira profissional de trabalho, para assinatura da
mesma pelo empregador.
IV) A assinatura da carteira profissional do tripulante Brasileiro será
entregue ao tripulante no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa
diária no valor de 1 salário mínimo Brasileiro, na época do atraso da
entrega do referido documento.
10º O Contrato de Trabalho assinado entre o Tripulante Brasileiro e
Empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil será regido pela CLT,
impetrando a ambas as partes os Direitos e Deveres, impostos pelo
citado dispositivo legal.
11º Em caso de descumprimento das normas regidas por este instrumento
Público, por parte do Tripulante, acarretará em direito da empresa
nacional ou estrangeira com sede no Brasil a demissão por justa causa,
acarretando ao tripulante todas as perdas de Direitos trabalhistas
impostas pela CLT.
Enfermidade do Tripulante.
12º Em caso de doença do tripulante Brasileiro durante a vigência do
contrato de trabalho, o tripulante terá Direito a atendimento no posto
médico, sem ônus com medicamentos.
I) É Direito do Tripulante ser atendido por médico capacitado.
II) É obrigatório que haja a bordo alguém do corpo médico que fale Português.
III) Em caso do médico da embarcação entender o tripulante será isolado
em dormitório individual até parada na próxima cidade de destino da
embarcação.
IV) É Direito do tripulante uma segunda opinião médica fora da embarcação.
V) Se as afirmações do tripulante sobre seu estado de saúde não forem
corroboradas pelo médico oficial da embarcação, e do médico da cidade
onde o navio atracou, a empresa nacional ou estrangeira com sede no
Brasil. terá Direito das seguintes sanções (neste ordem):
V.a) Advertência
V.b) Reposição de dias ou horas que o tripulante se ausentou do trabalho, sem caracterização de hora extra.
V.c)Suspensão não remunerada do tripulante no valor máximo de 3 vezes o
número de horas ou dias que o tripulante se ausentou do trabalho.
V.d) Demissão por justa causa
Das responsabilidades.
13º Em caso de grave ameaça comprovada aos Direitos e garantias
fundamentais (por culpa ou dolo da empresa nacional ou estrangeira com
sede no Brasil) elencados no art. 1º III, Art 5º XXVII, XXVIII, XLIII,
XLVII, XLIX, Art. 6º e Art. 7º do tripulante Brasileiro em seu local de
trabalho, em águas nacionais, imputar-se-à:
a) Direito por parte do tripulante nacional, da quebra de contrato unilateralmente, sem perdas de Direitos previstos na CLT.
b) Responsabilidade penal de oficial ou tripulante, nacional ou estrangeiro, autor do evento danoso.
c) Responderá penal o oficial ou tripulante, nacional ou estrangeiro que agir com omissão, negligência ou imperícia.
d) Aquele que participou ou com conivência, ou, ainda, mesmo ciente do
ato danoso nada fez para evitar o evento ilícito, responderá
solidariamente com o Autor do ato.
e) Em caso de impossibilidade de imputar culpa ao ato danoso, a grave
ameaça dos Direitos fundamentais do tripulante nacional, responderá
penalmente de maneira proporcional ao dano causado, mesmo que
estrangeiro, nesta ordem:
e.1) O Oficial no comando da embarcação, no horário do ato ilícito.
e.2) O Comandante do Navio.
e.3) o Staff Captain.
e.4) O imediato superior ao tripulante nacional.
Parágrafo: As sanções do parágrafo acima, levará em consideração a
convenção de trabalho marítimo da OIT, e em caso do ato danoso não
caracterizar crime, nesta convenção, as sanções serão fundamentadas no
Código Penal Brasileiro.
14º Em caso de descumprimento das normas regidas por este instrumento
Público, por parte da empresa nacional ou estrangeira com sede no
Brasil, tornar-se-à NULO o contrato de trabalho assinado pelas partes,
acarretando a empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil, todo
ônus previsto na CLT em favor do trabalhador/tripulante, e, ainda,
indenização compensatória em favor do trabalhador/tripulante, no valor
não inferior a 300 salários mínimos, vigentes no país, na data da
nulidade do contrato de trabalho.
15º Os únicos descontos autorizados por este instrumento Púbico, ao tripulante Brasileiro são:
I) Contribuição sindical.
II) Cota parte legal cabível ao tripulante do prêmio do Seguro de acidentes pessoais.
III) Uso por parte do tripulante de meios externos pertencentes a empresa (Internet, telefone).
IV) Consumo de produtos a venda na embarcação (exceto produtos para
manutenção do local de trabalho, alimentação e bebidas regulares
servidas a todos os demais tripulantes).
Todos os temas abordados e requeridos no presente instrumento público
estão em conformidade com a Convenção de Trabalho Marítimo de 2006, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ratificado pelo Brasil.
Embaçados no Art. 7º - III, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XXII, XXIII, XXVIII
da Carta Magma; Arts. 248, 249 §2, 250, 251, 252, 351, 360, 363, 364
da CLT.